Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
320165 documentos:
320165 documentos:
Exibindo 53.441 - 53.480 de 320.165 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CAS - (321043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 386/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321043, Código CRC: 3c2addc3
-
Despacho - 3 - CAS - (321041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 385/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321041, Código CRC: 20b51277
-
Despacho - 4 - CAS - (321045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1993/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321045, Código CRC: d70d856a
-
Redação Final - CCJ - (321028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.962 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+ e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
§ 1º O CDLGBTI+, com base na liberdade fundada nos princípios dos direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do Distrito Federal, bem como:
I – assegurar à população de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, travestis, intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – LGBTI+ o pleno exercício de sua cidadania;
II – encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;
III – estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.
§ 2º O CDLGBTI+ atua com autonomia e independência funcional no exercício de suas competências, não estando sujeito à subordinação hierárquica, ressalvada a vinculação administrativa prevista nesta Lei.
Art. 2º Compete ao CDLGBTI+:
I – apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica, social, política e cultural;
II – propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos legais previstos;
III – fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Distrito Federal;
IV – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses e direitos das pessoas LGBTI+;
V – convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras – LGBTI+ a cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;
VI – promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do processo de controle social;
VII – promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;
VIII – propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política pertinente às LGBTI+;
IX – instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+ – PDLGBTI+, em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;
X – revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;
XI – propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do PDLGBTI+;
XII – monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos direitos de pessoas LGBTI+ e o PDLGBTI+;
XIII – elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que deve ser publicado por ato do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros, que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
XIV – expedir resoluções, recomendações, enunciados e demais atos normativos de caráter complementar e orientador sobre matérias relativas à promoção, à defesa e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, vedada a criação de obrigações não previstas em lei;
XV – requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como visitar órgãos públicos, para apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+, devendo as requisições ser atendidas no prazo de 30 dias.
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno:
I – compõem a representação do poder público os conselheiros designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela promoção de políticas nas áreas de:
a) cultura;
b) assistência social;
c) educação;
d) diversidade sexual e de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho;
j) economia;
II – compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio;
III – podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua Comissão de Direitos Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da Organização das Nações Unidas – ONU Brasil;
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN – DF;
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção pública das representações da sociedade civil deve ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo, salvo servidores efetivos no exercício das atribuições inerentes à carreira.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de 2 mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve observar o interstício de 1 mandato.
§ 6º Ao menos 30% das instituições representantes da sociedade civil devem atuar prioritariamente na promoção dos direitos das pessoas transgênero.
§ 7º O Regimento Interno do Conselho deve estabelecer critérios complementares para os processos de seleção dos representantes da sociedade civil.
Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I – faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ devem ser eleitas mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um representante da sociedade civil a cada 2 anos.
Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;
III – representar o Conselho perante autoridades;
IV – firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções;
V – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possui a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II – comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III – plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal deve prestar todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.
Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+ e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial, devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas Políticas de Direitos Humanos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321028, Código CRC: d9e474bd
-
Redação Final - CCJ - (321029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.771 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e o funcionamento das Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa – DEPI no Distrito Federal.
Art. 2º As DEPI têm por objetivo prevenir, investigar e reprimir crimes e infrações administrativas cometidas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 3º Compete às DEPI:
I – atender com prioridade absoluta pessoas idosas vítimas ou em situação de risco;
II – instaurar inquéritos policiais específicos para investigação de denúncias envolvendo idosos;
III – desenvolver ações preventivas de orientação, conscientização e combate à violência contra a pessoa idosa;
IV – promover ações conjuntas com outros órgãos e entidades, visando à proteção integral e à promoção da dignidade da pessoa idosa;
V – realizar programas de capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento às pessoas idosas, garantindo um serviço humanizado e eficaz;
VI – assegurar que as delegacias especializadas sejam instaladas em locais acessíveis e adaptados às necessidades específicas das pessoas idosas, conforme normas de acessibilidade vigentes;
VII – implementar campanhas educativas e de conscientização para informar a sociedade sobre os direitos das pessoas idosas e estimular denúncias de violência;
VIII – instituir mecanismos contínuos de monitoramento e avaliação das atividades realizadas pelas delegacias especializadas, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Art. 4º As DEPI, instituídas por esta Lei, devem pautar todas as suas ações pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, assegurando atendimento humanizado que resguarde a integridade física, psíquica, moral e social da pessoa idosa;
II – prioridade absoluta, garantindo à pessoa idosa tratamento preferencial, tramitação célere dos procedimentos policiais e imediata adoção de medidas protetivas, quando necessário;
III – não discriminação e igualdade, vedada qualquer distinção fundada em idade, condição socioeconômica, gênero, etnia, orientação sexual, deficiência ou outra forma de vulnerabilidade;
IV – autonomia e independência, respeitando-se a capacidade da pessoa idosa para decidir sobre os seus interesses e a condução de sua própria vida, salvo hipóteses legais de curatela ou tomada de decisão apoiada;
V – solidariedade familiar, social e estatal, com articulação permanente entre família, sociedade civil e poder público para prevenir e combater violência, negligência ou abandono;
VI – acessibilidade universal, assegurando instalações físicas, recursos de comunicação e informações em formatos adequados a limitações motoras, sensoriais ou cognitivas;
VII – integralidade e intersetorialidade, promovendo a coordenação com órgãos de saúde, assistência social, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos do Idoso, para atendimento multidisciplinar e encaminhamento de demandas;
VIII – prevenção e responsabilização, desenvolvendo ações educativas, de fiscalização e de investigação que inibam violências e assegurem a apuração e punição dos infratores;
IX – participação e controle social, facultando à pessoa idosa e às entidades de defesa sua representação nos espaços de diálogo institucional, avaliação de serviços e monitoramento de políticas públicas.
§ 1º Para garantir a efetividade destes princípios, as DEPI podem contar com equipe multidisciplinar, capacitada em envelhecimento, direitos humanos e atendimento especializado.
§ 2º Os procedimentos internos e externos das DEPI devem observar, no que couber, a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741/2003, a Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas de proteção integral à pessoa idosa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321029, Código CRC: 1f819801
-
Indicação - (321027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de Brazlândia, com instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a parada de ônibus da localidade ora citada não possue abrigo, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que seja instalado abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321027, Código CRC: b28e71c5
-
Redação Final - CCJ - (321030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.021 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º;
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 2º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei devem ter sinalização vertical e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.
§ 3º Entende-se por prioritárias as pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 4º Os símbolos a serem adotados são os já em uso para idosos, gestantes e deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321030, Código CRC: 067abf74
-
Despacho - 5 - CEOF - (321026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321026, Código CRC: 09bbcfd5
-
Indicação - (321020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores dos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, que enfrentam, há anos, dificuldades decorrentes da ausência de placas de identificação das ruas. A falta de sinalização impede o recebimento regular de correspondências e entregas, o que prejudica moradores, prestadores de serviços e visitantes.
Conforme documento apresentado pela liderança comunitária, há um abaixo-assinado com moradores solicitando a instalação das placas nos seguintes locais:
- Condomínio Morada Colonial: Rua 1, Rua 2, Rua A (CEP 73270-400), Rua B (CEP 73270-405) e Rua C (CEP 73270-410);
- Condomínio Uberaba: Rua C (CEP 73270-425) e Rua B (CEPs 73270-420 e 73270-415).
A comunidade também destaca que outros locais da região, inclusive áreas irregulares como a denominada “Doroty”, já receberam placas de endereços. Sendo assim, pleiteiam que seja adotado modelo semelhante para garantir condições mínimas de organização urbana e acesso a serviços.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321020, Código CRC: 749024d0
-
Indicação - (321021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores dos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, que enfrentam, há anos, dificuldades decorrentes da ausência de placas de identificação das ruas. A falta de sinalização impede o recebimento regular de correspondências e entregas, o que prejudica moradores, prestadores de serviços e visitantes.
Conforme documento apresentado pela liderança comunitária, há um abaixo-assinado com moradores solicitando a instalação das placas nos seguintes locais:
- Condomínio Morada Colonial: Rua 1, Rua 2, Rua A (CEP 73270-400), Rua B (CEP 73270-405) e Rua C (CEP 73270-410);
- Condomínio Uberaba: Rua C (CEP 73270-425) e Rua B (CEPs 73270-420 e 73270-415).
A comunidade também destaca que outros locais da região, inclusive áreas irregulares como a denominada “Doroty”, já receberam placas de endereços. Sendo assim, pleiteiam que seja adotado modelo semelhante para garantir condições mínimas de organização urbana e acesso a serviços.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321021, Código CRC: 1872d68d
-
Indicação - (321017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, com aprimoramento do sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Gama ainda é bastante deficitária, principalmente no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321017, Código CRC: d8fff9fd
-
Indicação - (321018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, com aprimoramento do sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Sol Nascente é bastante deficitária, principalmente na Chácara 36 do Trecho 1, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321018, Código CRC: ee9062a8
-
Indicação - (321022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321022, Código CRC: b2b791f9
-
Indicação - (321023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, que restabeleça e amplie a rotina de limpeza pública no Condomínio Morada Colonial, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, que restabeleça e amplie a rotina de limpeza pública no Condomínio Morada Colonial, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores, que relatam que o Condomínio Morada Colonial encontra-se sem atendimento regular de limpeza urbana, situação que tem causado grande acúmulo de sujeira nas vias internas e áreas de circulação. A ausência do serviço expõe os moradores a riscos sanitários e compromete a saúde pública, especialmente de crianças e idosos.
De acordo com a comunidade local, o atendimento do SLU atualmente contempla apenas a parte superior da Nova Colina, deixando o restante dos condomínios em situação de abandono. As vias sujas prejudicam o bem-estar, a segurança e a qualidade de vida dos moradores.
A retomada da limpeza urbana é providência urgente e necessária para restabelecer condições mínimas de salubridade na região.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321023, Código CRC: 5d2f5af9
-
Despacho - 14 - CCJ - (321019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências considerando que o parecer da CEOF não menciona o substitutivo da CAS.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 10:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321019, Código CRC: b36dba3c
-
Despacho - 4 - SELEG - (321016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 10:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321016, Código CRC: 89f89a5e
-
Despacho - 5 - SELEG - (320999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 10:10:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320999, Código CRC: 470448b0
-
Despacho - 6 - SELEG - (320991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 09:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320991, Código CRC: 6c98156a
-
Redação Final - CEOF - (320984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2061/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 500.000,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 500.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Dezembro de 2025.
Paulo elói nappo
Secretario CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320984, Código CRC: 5ca0ab43
-
Despacho - 4 - CAS - (320969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2022/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320969, Código CRC: ae391ae3
-
Despacho - 9 - SELEG - (320966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 09:27:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320966, Código CRC: 0785875c
Exibindo 53.441 - 53.480 de 320.165 resultados.